terça-feira, 2 de junho de 2009

RODO NA CULTURA NITEROIENSE!!!!

Já havia falado a respeito da Lei de Incentivo a Cultura que o Prefeito Jorge Roberto Silveira havia vetado e encaminhado à câmara para apreciação dos edis.
O Vereador André Diniz na última sessão defendeu o projeto e pediu a colaboração dos edis para esperar a negociação com o executivo, numa tentativa de convencimento pela derrubada do veto. Mas parece que os vereadores não puderam esperar, pois ao que consta o projeto está trancando a pauta.

Sinto-me na obrigação, com um pesar inacreditável, de informar aos que lêem as razões do vetodesse prefeito , que hoje foi mantido pelos vereadores presentes, que, na minha opinião, são de extrema irresponsabilidade e falta de compreensão gramatical, visto que o projeto não ata a governabilidade no que tange o orçamento destinando a cultura.

Bem, apos constatar que o projeto não é inconstitucional o prefeito diz que "no entanto, sob a ótica do interesse público, o projeto em questão não deve prosperar, uma vez que o incentivo cultural previsto no mesmo se afigura absolutamente inexequível em função dos valores que representa, especialmente por conta do momento de crise que afeta a economia mundial."

Continuando com a argumentação: "As inafastáveis circunstâncias que permeiam o atual cenário econômico devem ser objeto de ponderação no momento, defluindo daí que o mesmo se afigura inconveniente e contrário, pois, ao interesse público, pelo qual o Município deve sempre zelar."
Depois disso fecha com o clássico o projeto é bom, meu bem, mas não vai rolar.

Vejo-me obrigada, também, a divulgar o teor do referido projeto , na íntegra, para que possamos ser justos:

PROJETO DE LEI Nº 116/2008

MENSAGEM Nº 24/2008



Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Niterói.


A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica instituído no Município de Niterói o Programa Municipal de Apoio à Cultura – PROMAC, com a finalidade de incentivar e apoiar a realização de projetos culturais, através de incentivos fiscais no âmbito do IPTU e do ISSQN, de responsabilidade de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou proprietárias de imóveis no território do Município.

Art. 2º - O incentivo fiscal referido no artigo anterior corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento), dos valores devidos referentes ao IPTU ou ISSQN, dos contribuintes que apoiarem mediante doação ou patrocínio, projetos culturais aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.

§ 1º - No caso do ISSQN, a dedução será considerada mensalmente, e quanto ao IPTU o valor dedutível será o total devido no exercício.

§ 2º - O total da dedução, ainda que aproveitados os dois impostos citados, não poderá ultrapassar o percentual previsto no caput deste artigo.

Art. 3º - O Poder Executivo fixará anualmente, através da Lei Orçamentária, o valor a ser utilizado como incentivo cultural, que não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU em cada exercício.

Art. 4º - Os incentivos fiscais previstos pela presente Lei, somente serão concedidos a projetos culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos ou eventos destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleções particulares.

Art. 5º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Niterói, diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;

II – contribuinte incentivador: o contribuinte de ISSQN ou de IPTU no Município de Niterói que tenha transferido recursos para a realização de projeto cultural incentivado através de doação ou patrocínio;

III – doação: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projetos culturais sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;

IV – patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projetos culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro.

Art. 6º - As transferências feitas por contribuintes incentivadores em favor dos projetos culturais a título de doação poderão ser integralmente deduzidos dos valores por eles devidos de IPTU e ISSQN, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 7º - Em caso de patrocínio, 70% (setenta por cento) dos recursos investidos no projeto cultural poderão ser deduzidos pelo contribuinte incentivador dos valores devidos de IPTU e ISSQN, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 8º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existam ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:

I – produção e realização de projetos de música e dança;

II – produção teatral e circense;

III – produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;

IV – criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V – produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI – produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII – preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII – construção, conservação e manutenção de arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IX – concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;

X – manutenção de programas e projetos continuados;

XI – realização de cursos de caráter cultural ou artísticos destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos.

Art. 9º - Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Cultura, a Comissão Niteroiense de Incentivo à Cultura – CONIC, integrada por representantes do setor cultural, por técnicos da Administração Municipal e por representantes da Universidade Federal Fluminense – UFF, que deverá averiguar e avaliar os projetos a ela apresentados.
§ 1º - O funcionamento dos parâmetros de avaliação da CONIC serão definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

§ 2º - Para avaliação dos projetos será considerado o equilíbrio dos segmentos culturais.

§ 3º - A fim de possibilitar melhor desempenho de seus trabalhos, a CONIC, à critério de seus membros, poderá subdividir-se em subcomissões de avaliação de projetos.

Art. 10 - A Comissão será composta por 8 (oito) membros de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural, a saber:

I – 3 (três) representantes do setor cultural, eleitos em assembléia convocada para este fim;

II – 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, indicados pelo titular da Secretaria;

III – 1 (um) representante da Universidade Federal Fluminense, indicado por esta Instituição.

§ 1º - Os componentes da comissão terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.

§ 3º - Fica vedada aos membros da Comissão, seus cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais, afins e sócios, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo fiscal previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e por até 1 (um) ano após o término do mesmo.

§ 4º - Os membros da comissão não receberão qualquer remuneração, seja a que título for.

§ 5º - A composição da CONIC levará em conta a pluralidade dos segmentos culturais da cidade.

Art. 11 – A Secretaria Municipal de Cultura poderá dispor da obra resultante do projeto beneficiado para apresentações, execuções ou exposições públicas e gratuitas.

§ 1º Nos casos em que o projeto beneficiado tenha como resultado a edição de livros, revistas, álbuns musicais ou outros produtos materiais, a Secretaria Municipal de Cultura terá direito a parte da tiragem para acervo e distribuição a bibliotecas públicas, escolas públicas e instituições sem fins lucrativos instaladas no município.

§ 2º - A disposição da obra, citada no caput deste artigo, poderá, a critério da Secretaria Municipal de Cultura, ser substituída, em sua totalidade ou em parte, por ingressos gratuitos que serão disponibilizados a estudantes e professores da rede pública de ensino, idosos, artistas e moradores de áreas de baixo poder aquisitivo.

Art. 12 – O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos auferidos com a Lei ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e cíveis cabíveis.

Art. 13 – A Câmara Municipal de Niterói e as entidades de classe representativas dos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 14 – A Secretaria Municipal de Cultura divulgará anualmente relatório de projetos incentivados, de empresas participantes e dos resultados auferidos com os respectivos valores.

Parágrafo Único – Dentre outros meios de divulgação utilizados, o relatório de que trata o caput deste artigo será disponibilizado na página da internet da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.


Isto posto, tenho algumas perguntas que, até, foram pautadas na sessão de hoje:

1. Será que a crise está afetando mesmo a administração municipal? Visto que o Prefeito Jorge Roberto Silveira acabou de criar um conselho consultivo onde nomeia mais de 20 pessoas para receber mais de 6 mil reais por mês.

2. Seria tão dificil para o governo administrar esse projeto num ano de crise?


3. Será que esse prefeito não terá a brilhante idéia criar uma lei parecida no ano que vem?


Bem, são perguntas que já já teremos a resposta.

Dizem que pra se fazer política tem que ter muito estomago e nenhum fígado, quero dizer a vcs que não sei fazer política sem coração e nesse momento não sei bem qual parte do meu corpo me faz ter essa reação, ou se é o todo, mas estou me tremo de ódio.

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